Ministro nega recurso de irmã de Blairo Maggi que contesta partilha de herança
Ela obteve decisão parcial na primeira instância, que impediu a negociação, doação, transferência ou cessão das quotas societárias de algumas empresas da família Maggi. Porém, houve um recurso pedindo a cassação da liminar.
O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um recurso de Carina Maggi Martins, autora de uma ação contra os herdeiros do patriarca André Maggi, que contestava a partilha da herança deixada por ele. O processo de Carina já foi extinto pela Justiça. O ministro do STJ não viu urgência no recurso apresentado por ela.
Carina Maggi fez um pedido de tutela antecipada antecedente para suspender um recurso especial. O requerimento foi feito no âmbito da ação dela, que pedia a nulidade de negócio jurídico e pedido de indenização, com imissão na posse, buscando a anulação das doações feitas por seu falecido pai, da totalidade de suas quotas societárias.
Ela obteve decisão parcial na primeira instância, que impediu a negociação, doação, transferência ou cessão das quotas societárias de algumas empresas da família Maggi. Porém, houve um recurso pedindo a cassação da liminar.
No pedido ao STJ, a defesa dela argumentou que a ação não busca a partilha do inventário, mas sim que haja decisão sobre a suposta fraude ocorrida nas assinaturas em operações societárias realizadas antes da partilha.
"Requer a (...) suspensão dos efeitos da determinação proferida no agravo de instrumento, revigorando-se a medida liminar concedida em primeiro grau, até deliberação sobre o mérito da causa pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer que seja determinada a produção da prova pericial em segundo grau", citou o ministro.
A decisão contestada por ela considerou que “um mero laudo grafotécnico produzido unilateralmente não é suficiente para preencher o requisito legal para autorizar o deferimento de medidas liminares”. Considerou também o acordo que Carina fez com os outros herdeiros, que ela tentou anular, mas o processo acabou sendo extinto.
“Não fosse apenas o fato de o recurso especial ser desprovido de efeito suspensivo, o requerente não logrou demonstrar em que consiste a urgência do provimento cautelar almejado, não servindo a alegação de que os requeridos continuam na gestão dos bens e do restante do patrimônio indevidamente transferido e que essa circunstância pode ensejar atos que diminuam a parcela patrimonial que lhe é devida”, diz a decisão.
O ministro entendeu que não ficou demonstrado o perigo ou risco de danos irreparáveis e que o caso exige um exame mais acurado dos autos e das provas, ainda mais considerando a possibilidade de fraude. Com isso, julgou improcedente o pedido de Carina Maggi.
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